Dedicação exclusiva, plantão, uma cidade que muitas vezes não é a sua e uma bolsa que precisa cobrir aluguel e comida. A residência médica foi desenhada para ocupar o residente por inteiro, e o legislador de 1981 enxergou isso: a Lei nº 6.932 atribuiu à instituição de saúde o dever de oferecer moradia e alimentação durante o programa.
A brecha que virou praxe
O benefício está no artigo 4º da lei, com uma ressalva: a forma seria definida em regulamento. Esse regulamento nunca foi editado. Quarenta e poucos anos depois, a ausência dele virou o argumento mais usado por instituições que não oferecem nem a moradia nem o equivalente em dinheiro.
O Superior Tribunal de Justiça já afastou esse raciocínio. A falta de regulamentação sobre a forma de pagamento não impede que a questão seja levada ao Judiciário, sob pena de esvaziar a garantia constitucional de acesso à Justiça.
Quando vira dinheiro
Não havendo moradia, a discussão passa a ser o valor. A jurisprudência costuma fixá-lo como percentual da bolsa, e decisões em torno de 30% aparecem com frequência. Com frequência não é sempre: o percentual, e às vezes o próprio cabimento, mudam conforme a estrutura que o programa oferecia e conforme a situação de cada residente.
O que se argumenta do outro lado
As instituições sustentam que o benefício pressupõe necessidade concreta, e que não deveria alcançar quem já mora na cidade do programa ou tem imóvel próprio ali. É um argumento que aparece com regularidade e que muda bastante o desenho de cada caso.
Há ainda o fator tempo. O benefício se refere ao período da residência, e o que já passou nem sempre continua disponível. Entre o que a lei garante no papel e o que sobra na prática existe um percurso que depende do contrato, do regulamento do programa e do que foi ou não oferecido, mês a mês.